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quinta-feira, 18 de março de 2010

BRB 07/03/2010 - Questão 67

67) As operações de hot money constituem empréstimos de curtissimo prazo que utilizam como referencial de custo a taxa de deposito bancário (CDI) diária, acrescida de tributos.

Resolução:
      A essa altura do campeonato, com prova para o dia 18/04/2010, devo estar por dentro das operações bancárias.
      No entanto, acertei essa questão na sorte e seguindo de certa forma o sempre arriscado instinto.
      
      Se por acaso não estamos assim tão afiado, la vai um lembrete baseado na aula do Guilherme Cabral:


    Basicamente os bancos trabalham com:
  • Operações Passivas
    • Depósitos a Vista
    • Depósitos a Prazo
    • Poupança
    • Operações de Câmbio
    • Letras Hipotecárias
    • Promessas de Liberação
    • Emprestimos e Financiamentos de Instituições oficiais e do exterior
  • Operações Ativas
    • Empréstimo em Conta-Corrente
    • Crédito Pessoal
    • Desconto de títulos
    • Operações de Câmbio
    • Adiantamento e depositante
    • Cheque Especial
    • Hot Money
    • Capital de Giro
    • Repasse do BNDES
    • Operações de Factoring
    • Operação de Crédito Rural
    • Outras
  • Gestão Financeira
  • Serviços Financeiros (Tarifas) -Operações Acessorias


Clicando aqui podemos ler interessante artigo sobre hot money do site Capitalis, que merece estudos e leitura mais detalhada sobre diversos outros assuntos como leasing, cheque especial, duplicatas, etc.



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BRB 07/03/2010 - Questão 66

66) Para ressarcimento  das suas despesas, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar taxas por emissão de boletos por cobrança.

Resolução:
      Além de se completamente óbvio que não se pode cobrar uma taxa dessas, o bom senso toca todos os alarmes quando se lê uma afirmação dessas, tem-se diversos artigo e o próprio código de defesa do consumidor que proíbe expressamente esse tipo de cobrança, relembrando que o código de defesa do consumidor é a Lei 8.078 de 1990.

   Aqui podemos ler matéria a respeito de ação movida contra o banco Panamericano por cobrar taxa referente a cada boleto emitido a uma cliente no financiamento de um veículo.

    Como se pode ler na matéria aqui, a proibição de cobrança de taxas por boleto é disposta no artigo 39, o qual transcrevo na íntegra abaixo:


SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
        II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
        IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
        V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
        VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
        VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
        VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
        IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        XI -  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
        XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
         XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
        Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.






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terça-feira, 16 de março de 2010

BRB 07/03/2010 - Questão 65

65) Os contratos de arrendamento mercantil (leasing), assim como todos os contratos celebrados no país, não podem conter cláusula de correção das parcelas pela variação cambial.


Resolução:
      Obviamente que essa questão está Errada. Com certeza se pode ter contratos de leasing baseados na variação cambial. Vai depender de clausulas que  tornam bem claro essa correção e a natureza do bem adquirido, pois se for um bem de origem estrangeira e negociado em moeda estrangeira, fica mais do que certo que eventuais correções serão também em moeda estrangeira.

      Vide trecho da Resolução CMN 2.309:

Art.  9º  Os  contratos  de  arrendamento mercantil de bens  cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos  contraídos,  direta ou indiretamente, no exterior  devem ser firmados com cláusula de variação cambial.

   Para um comprensão mas a fundo dessa questão é preciso estudo detalhado da Lei 6.099, a qual não tem o texto compilado e temos que ver com todas aquelas linhas que confundem tanto.

   É preciso também leitura da Resolução CMN 2.309

  Recomendo bastante a leitura do FAQ a respeito de leasing do Banco Central clicando aqui.

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segunda-feira, 15 de março de 2010

BRB 07/03/2010 - Questão 61, 62, 63 e 64

61) O CMN regulamentou, por resolução, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, vedando a cobrança de tarifas pelos serviços considerados prioritários.

62) A taxa de renovação de cadastro pode ser cobrada ao cliente, desde que previamente informada e adequadamente identificada.

 63) Na hipótese das chamadas contas-salário, utilizadas exclusivamente para recebimento de salários e similares, é vedado à instituição financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento dos serviços prestados.
64) Nas instituições financeiras, é obrigatório o funcionamento de ouvidorias, necessariamente segregadas da unidade executora da atividade de auditoria interna.


Resolução:
  Todas as questões acima se referem a uma resolução do CMN  que regulamenta essa questão toda de tarifas bancárias, enfim do que pode ou nao pode ser cobrado pelos bancos.  Estamos falando da Resolução 3.518 de 2007. 
  Clicando aqui podemos ler FAQ do Bacen que esclarece muito bem as questões acima.

  Já a questão 64 se refere a Resolução CMN 3.477, a qual pode ser acessada clicando aqui. 

  Então, pra não ficar muito fácil e nao dar de mão beijada as respostas, basta uma leitura rápida que seja nos documentos linkados por todo o post (sites e resoluções) para se ter certeza das respostas das questões e marcar a correta.

domingo, 14 de março de 2010

BRB 07/03/2010 - Questão 59 e 60

59) Para facilitar a comparação entre as taxas oferecidas no mercado, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil são obrigadas, previamente à contratação de operações de crédito, a informar o custo efetivo total (CET), que corresponde ao custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual.

60) Em todos os informes publicitários das operações de crédito destinadas à aquisição de bens e serviços, deve ser informado o CET correspondente às condições contratadas.


Resolução:
  Como visto, as duas questões acima se referem ao CET, Custo Efetivo Total. 

  O CET foi criado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - Resolução 3.517, de 06.12.2007 - para que o consumidor conheça todos os custos de um empréstimo ou financiamento antes de fechar o contrato.

  Mas para facilitar nossa compreensão, no site do Bacen, o qual se pode acessar clicando aqui, podemos encontrar a resposta exata para as duas questões, tal qual nossos exercício de primário la na quarta série, por exemplo.

   Veja o que diz o Bacen:

O CET deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento que seja solicitado pelo cliente.
    
   No trecho acima temos a resposta exata para a questão 59, portanto ela está Correta, conforme marquei e acertei.

O CET também deve constar dos informes publicitários das instituições.
   
   Quanto a questão 60 ficou meio vago, ainda nao consegui compreende-la completamente, pois achei que a questão fosse Correta, mas no gabarito diz que ela é Errada. Diante disso so pode ser pelo fato da CET se aplicar apenas a emprestimos e financiamento, como dito aqui nesse trecho do Bacen:

Custo Efetivo Total (CET) representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento.
  Dessa forma, como sugere a questão, nao poderia ser aplicado a aquisição de serviços. Bom, carece de mais pequisas, a questão está aberta a discursão.


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BRB 07/03/2010 - Questão 57

57) É permitida a fixação de preços diferentes para pagamentos de bens e servoços efetuados em dinheiro ou em cartão de crédito.

Resolução:
      Como na prática estou acostumado a ver eventualmente essa diferença de preços, pensei que fosse permitida, entao marquei Correto, mas a resposta é errado. Não se pode fazer distinção de preço para vendas a dinheiro ou no cartão de crédito.
      Essa questão é regulada pelo código de defesa do consumidor, pois como bem sabemos administradoras de cartão de crédito e as operações com cartão de crédito nao é algo que se possa ser aparado pelo Bacen ou pelo CMN.
     Basicamente o Código de Defesa do Consumidor é a Lei 8.078
     Aqui tem um PDF oficial falando detalhadamente dessa questão de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e cartão de crédito.


    Aqui o site oficial do Código de Defesa do Consumidor.

BRB 07/03/2010 - Questão 56

56) Embora o Bacen não seja responsável por fiscalizar e autorizar o funcionamento das administradoras de catóes de crédito, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) entende que essas administradoras configuram instituições financeiras.

Resolução:
      Deixei essa questão em branco na prova. Eu nao fazia a menor ideia do que a questão estava falando. Reconheço um tremendo vacilo, pois na vídeo aula do Guilherme Cabral que comprei e paguei na Vestcon, no módulo 6 (Cartôes de Crédito), ele fala tudo que se precusa saber sobre cartões de crédito.
    Tem uma coisa que to percebendo, no post do dia que fiz a prova, comentei que tudo que caiu era muito mais profundo do que o que tinha estudado com os mestres Guilherme Cabral, Cid Roberto e Cesar Frade, gostaria de me retratar aqui e dizer que na verdade eu deveria ter memorizado ou aprendido cada palavra, cada vírgula e ponto que eles disseram em suas aulas, pois é justamente assim que cai na prova.
   No que refere a essa questão, Guilherme Cabral aos 2 minutos da sua vídeo aula diz:
        O Banco Central não autoriza, nem fiscaliza as empresas de cartão de crédito... 

   Gulherme Cabral continua, e agora escrevo como entendi:

  Quando o cliente opta por pagar parcialmente a fatura de cartão de crédito, as instituições financeiras são as únicas que podem conceder crédito para esse fim, para que entao o cliente pague seu débito junto a admistradora. As operações realizasas pelas instituições financeiras estão sujeitas a legislação própria, pelas normas editadas pelo Conselhor Monetário Nacional (CMN) e ainda pelo banco central. Preste atenção que estamos falando das financeiras, e nao das administradoras de cartão de crédito que não é considerada instituição financeira segundo o próprio Bacen, fazendo menção a Lei 4.595 o que veremos mais adiante nesse post.
    
  Continuando com a vídeo aula do Guilherme Cabral, ele fala que o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelerem e disciplinar um regime especial para os contratos de consumo atingiu as relações entre as empresas de catão de crédito e seus clientes. Dessa forma o Código de Defesa do Consumidor é a norma mais forte nessa relação de consumo.

   Ainda nao há uma normatização específica para os cartões de crédito no Brasil


Agora de uma olhada  aqui no que diz o Bacen em página própria sobre cartões de crédito:
  
1. O Banco Central fiscaliza as administradoras de cartão de crédito?
 
   Nos termos do disposto pelo artigo 17 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central não detêm competência para regulamentar e supervisionar as atividades das administradoras de cartões de crédito, por não serem consideradas instituições financeiras. No entanto, quando a emissão e administração desses cartões são exercidas por instituições financeiras, a atividade está sujeita à ação normativa e fiscalizadora do Banco Central.


O referido artigo 17 da lei 4.595 diz o seguinte

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

        Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Logo as adminstradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras por justamente não ter como atividade principal a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Ela simplesmente controla e fornece toda uma cadeia que se possiblita utilizar cartões de crédito, o qual o cliente faz compra e paga por elas no tempo acertado, pagando por isso taxas pelo serviço prestado ou juros caso ocorra atrasos e inadiplência

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sábado, 13 de março de 2010

BRB 07/03/2010 - Questão 55

55) As instituições financeiras que recebem depósitos do público podem emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo BACEN.

Resolução:
      Marquei essa questão como sendo errada e acertei, pois nao fez sentido pra mim que bancos pudessem emitir títulos de refente a suas dívidas, mas tenho a impressão que a questão está errada por outro motivo que nao esse óvio, devo ter acertado na sorte mesmo, por pensar dessa forma.
    De qualquer forma o que li foi relatando que somente as S.A., de capital aberto ou fechado, podem emitir debêntures, logo os bancos, já que basicamente são eles quem recebem depositos do publico, poderiam, pois são S.A., mas não o fazem, segundo a própria questão, por ela estar errada.


  UPDATE 15/03/2010 20:42

      Finalmente vi porque acertei a questão marcando-a como Errado, de certa forma meu pensamento que me levou a tirar a conclusão estava de acordo com o real motivo. Lendo artigo no Wikipedia sobre Renda Fixa tem uma parte que fala sobre Debênture e diz claramente que elas são:

Títulos de crédito emitidos por sociedades NÂO financeira...
 E como bem sabemos, bancos são com certeza instituições financeiras

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Lei 6.404 - Lei das Sociedades Anônimas

BRB 07/03/2010 - Questão 54

54) Uma empresa que capte ou administre seguros não se caracteriza, de acordo com a Lei n.º 4.595/1964, como instituição financeira, embora possa a esta ser equiparada, para fins específicos, em outras leis especiais como, por exemplo, na lei que dispõe acerca dos crimes contra o SFN.

Resposta:
   No Capítulo IV, DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEÇÃO I - Da caracterização e subordinação, diz o seguinte:
      Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Logo, com certeza uma empresa que administre seguros é uma instituição financeira, pois ela coleta ou lida com recursos financeiros, inclusive investindo, movimentando esse capital a fim de obter ganhos. Questão CORRETA.

BRB 07/03/2010 - Questão 53

53) Ao Conselho Monetário Nacional (CMN) incumbe expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.

Resolução:
   Pode até parecer errado essa afirmação, como pensei e marquei Errado na prova, no entanto esta Correta.
   Por incrível que pareça é atribuição do CMN divulgar essas estatísticas, ou seja, nem sempre é verdade que o CMN nao faz nada, mas que tudo pode. Nesse caso ele tem esse trabalho, digamos braçal, pois assim diz a lei 4.595 no Capítulo II, inciso XII

XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; 
Ainda vou ficar devendo os vídeos que gravei, pois ficaram muito grandes e o Youtube nao os aceitou.

Vamos pra próxima questão.

BRB 07/03/2010 - Questão 52

Realmente o ritmo de estudos tem sido bem lento, ainda mais pra quem pretende fazer prova pro Banco do Brasil daqui a menos de 30 dias.

Entao vamos lá, vamos correr com isso.

52) Compete ao Banco Central do Brasil (BACEN), de acordo com a Lei n.º 4.595/1964, regular a concorrência entre instituições financeiras.

Resposta: Segundo o Gabarito é CORRETO, mas marqui Errado. Que coisa
   Após feito estudos detalhados da referida lei, realmente o BACEN tem muitas atribuições, como determinado no Capitulo III da lei 4.595.
  No entanto, o ponto onde fala exatamente que é competência do Bacen regular a concorrência entre as instiuitções financeiras está no Capítulo IV, DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.

 Lembro que aproveitando esses estudos, gravei alguns vídeos sobre a lei 4.595 pra ouvir e assistir enquanto em transito.
Aqui está o vídeo referente ao Capítulo III da lei 4.595

sexta-feira, 12 de março de 2010

BRB 07/03/2010 - Questão 51

51 A partir da aprovação da Emenda Constitucional n.º 40/2003, a Constituição Federal (CF) passou a admitir que o SFN fosse regulado por meio de diversas leis ordinárias que deveriam dispor, inclusive, a respeito da participação do capital estrangeiro nas instituições que integram esse sistema.

Resposta:
   Pra começar devemos entender que Emenda Consititucional significa o fato de se remendar mesmo a constituição, se bem que é um pouco melhor que isso, mais elaborado. Podemos dizer que é o fato de se agregar novos fatos a certo ponto da constituição, sem alterar o original. É o conceito de plugável, de se tornar conectável. Dessa forma a qualquer momento pode-se criar um complemento a constituição brasileira bastando assim que seja pelo processo de Emenda, o qual exige todo um trâmite jurídico e parlamentar pra ser aprovado.
  Entao a tal Emenda Constitucional n. 40/2003, que pode ser encontrada aqui, como pode ser visto no link, o que tem de texto realmente considerável na tal emenda é justamente o que foi afirmado na questão, ou seja, ela esta absolutamente CORRETA, pois o texto da Emenda n. 40/2003 diz exatamente:
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

É é só isso, o resto do texto que é apresentado são os nomes dos membros da câmara e do senado, pronto, acabou.

  Então como era de se esperar, mesmo sendo uma questão que a princípio nos deixa indignados por julgarmos que a banca esteja exigindo demais, que esteja entrando é minúcias muito peculiares aos profissionais do meio financeiro ou até jurídico, constatamos que não é bem assim, que é até superficial. Nesse caso bastava uma olhadela no material de estudo, uma leitura dinâmica que seja para termos uma boa idéia da resposta.


Links                                                               

       

CRSFN

Estava navegando pelo site do BACEN, investigando em profundidade suas atribuições para nao cair em equivoco novamente no que compete ou nao a essa instituição, dai encontrei naturalmente alguns artigos e o próprio site do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o que pode ser visto clicando aqui 

Só pra constar, na questão 58 da prova do BRB (07/03/2010), acertei com 100% de certeza:

58) Eventual penalidades aplicada pela Comissão de Valores Mobiliarios a uma sociedade anônima administradora de cartões de crédito por decumprimento da lei de sociedade por ações é passível de revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)

Com certeza marquei C na questão acima e acertei.


Ainda sobre o site, achei muito interessante, inclusive em Ementas e Acórdãos observei alguns processo e o desenrolar dos mesmos, como por exemplo, um processo que se refereria a evasão de divisas e cobrança de multa de $ 6.000,00 em moeda americana, etc

Bem interessante o trabalho desse conselho. Vale ressaltar ainda o modo como ele é formado e deve ser observado, no mesmo site do CRSFN, em Estrutura


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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Sistema Financeiro Nacional - Resumo 1

Depois de muito navegar a procura de material pra um bom estudo sobre o Sistema Financeiro Nacional ou Conhecimento Bancário em geral, vi que é tudo muito fragmentado, no melhor do assunto a gente fica nao mão, nao se encontra aquela questão em particular ou alguma peculiaridade importante.

Sou contra a pirataria e jamais compraria esse tipo de material pra estudar, pois já demonstra que não temos uma boa consciência ética, portanto despreparados para um cargo público. Digo isso porque me disseram que na feirinha tem um pessoal que vende DVDs com material pra concurso por R$ 10. Acabei acessanto o site da Vestcon e comprei  logo os cursos do Guilherme Cabral e Cid Roberto, pra mim os melhores, assim como Cesar Frade do Eu Vou Passar e o Carlos Arthur Newlands.

Dai pra fixar melhor resolvi fazer resmumos aqui do que estudei.

Pra começar vai o resumo do Cid Roberto sobre SFN.

Sistema - Conjunto de sistemas, de entidades, componentes que interagem entre si para entao atingir um objetivo comum

A definição mais global para SFN é a de que ele tem como objetivo fazer circular as finanças da nação brasileira e promover o encontro dos superavitários com os deficitários.

Precisamos definitivamente aprofundar os estudo da tabela de estrutura do SFN mostrada pelo BACEN, o que ja fiz em posts anteriores. Nela temos a seguinte estrutura:



Primeira coluna - Orgãos Normativos (Conselho Monetario Nacional, Conselho Nacional de Seguros Privados e Conselho de Gestao da Previdencia Complementar)

Segunda Coluna - Entidade Supervisoras 
  • Conselho Monetario Nacional


    • Banco Central
    • Comissão de Valores Mobiliarios    
     
  • Conselho Nacional de Seguros Privados      


    • Superintendencia de Seguros Privados    
     
  • Conselho de Gestao da Previdencia Complementar


    • Secretária de Previdência Complementar

Terceira Coluna - Operadores
  •     Nessa coluna temos diversas divisoes e orgaos diferentes como


    • Instituições dinanceiras captadoras de depositos a vista
    • Bolsas de mercadorias e Futuros
    • Demais instituiçoes financeiras
    • Bancos de Cambio
    • Bolsas de Valores
    • Outros Intermediarios Financeiros e Administradores de Recursos de terceiros
    • Resseguradoras
    • Sociedades Seguradoras
    • Sociedades de Capitalização
    • Entidades abertas de previdencia completementar
    • Entidades fechadas de previdencia complementar (Fundos de pensão)

De forma geral, podemos dividi o Sistema Financeiro Nacional em:
  • Mercado Financeiro
  • Mercado de Capitais
  • Mercado de Cambio
  • Mercado de Seguros, capitalização e previdência complementar privada

Bom, esse é o resumo da forma como entendi da primeira aula do Cid Roberto. Vamos em frente, vamos as próximas aulas e veremos se desvendo esse bicho de 7 cabeças em pedaços pequenos, compreendendo então a totalidade.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Títulos de Crédito - Letra de Câmbio

Segundo Guilherme Cabral, existem 41 tipos de títulos de crédito, mas na prática as provas de concurso exigem apenas 4:

Letra de Câmbio

Exemplo de Letra de Câmbio

Devemos prestar bastante atenção nesse tipo de título de crédito por justamente ser o primeiro e dessa forma compreendendo-o bem, iremos entender como funciona todos os outros.

É um título abstrato, ou seja, desligado do négocio que deu origem. É composto basicamente por 3 pessoas:
  • Sacador -  é o credor, vendedor
  • Sacado  -  é a pessoa que deve. O que da o aceite na letra
  • Favorecido ou Tomador - chamado de beneficiário, quem de fato recebe o valor do título.
  Letra de câmbio designa pagamento puro e simples, a vista ou a prazo a outrem ou ao próprio sacador. Pois, o Sacador emite o título para que o sacado pague a ele mesmo como sendo o Favorecido ou a outrem, um terceiro.

É uma ordem, uma determinação que o sacador faz ao devedor que pague ao próprio credor ou a um terceiro por ele designado. Esse pagamento deve ser em dinheiro.

Letra de cambio nao fica sujeito a acontecimentos futuros, deve ser incondicional, vale o que está escrito e deve ser pago sob qualquer hipótese.


Vencimento - Existem 4 tipos
  • A dia certo
    • É o normal, o que todos nos conhecemos, ou seja, vem escrito na própria letra o dia do vencimento.
    • Ex.: 20/01/2010
     
  • A certo tempo da data
    • Uma data estipulada contada em dias.
    • Ex.: 36 dias da emissão, 70 dias da entrega da mercadoria
     
  • A certo tempo de vista
    •   O tempo começa a contar a partir do aceite do devedor
    • Ex.: Supondo que se compre uma mercadoria que levará um tempo pra ser produzida e entregue, podemos entao nesse caso lançar mao de um título de crédito que diz que a data acordada para o pagamento seja de X dias após o aceite ou o visto da mercadoria, quando entregue.
  • Á Vista
    • Quer dizer que seja contra apresentação do título
    • Ex.: Quando se compra uma mercadoria, quando ela é entregue, ja vem com o títlo junto, que normalmente deve ser pago em até 3 dias.
     
O saque ou Emissão

 O ato de se emitir uma Letra de Câmbio se chama saque.

  • É originária, ou seja, vale a vontade inicial. Sendo um título, pode circular livremente na mao de terceiro, quartos, etc. Mas, nao perde sua literalidade e vale o que ta escrito inicialmente.
  • É um Título Necessário - é por si só um títtulo de apresentação, pois sem a assinatura do sacador nao tem valor.
  • É uma ordem de pagamento sacada, pode ser paga a qualquer pessoa. O sacado em regra é o próprio aceitante.


Endossante, normalmente feito pelo primeiro devedor. Resumindo: o endossante passa a ser responsável pela letra, em regra.


Requisitos Especiais

A letra de câmbio requer alguns requisitos especiais conforme a lei determina, caso contrário seria apenas um papel qualquer, chamado assim de quirógrafo, nao tem força executiva.
  • Tem que conter a denominação Letra de Câmbio ou equivalente qualquer no idioma em que for emetida
  • A soma de dinheiro a pagar em espécie de moeda, Não especifica se em algarismo ou escrito por extenso
  • Nome da pessoa que deve pagar, o devedor
  • O nome do sacado
  • O nome da pessoa a quem deve ser paga, o tomador
  • Assinatura do credor, o vendedor
  • Se houver divergências entre o numeral e o extenso, valer o extenso de menor valor

Atenção

  •   O sacador pode ser o sacado e o favorecido ao mesmo tempo. Ou seja, posso emitir um Título de Câmbio a ordem do próprio sacador, contra mim mesmo a ser pago também a mim;
  • Pode ser a ordem e contra um terceiro, ou seja, saca contra um devedor para que ele pague a um terceiro;
  • Letra de Câmbio sacada sobre o próprio sacador. É quando saco a letra contra mim mesmo em favor de um terceiro. O que está previsto no Artigo 5 da LUG. No entanto, nesse caso a letra perde seu valor jurídico de letra de câmbio
  • A LUG trás algumas observações, tais como:
    • Se a letra for paga a Vista ou a Certo Termo de Vista, pode o sacador, credor, estipular juros. Nas outras formas nao se pode ter juros. 
  • Ressaque, é o ato que emitir uma letra de câmbio novamente, isto é, o portador da letra protestada pode  haver o rembolso da letra devida a vista sobre qualquer um dos coobrigados anteriores.
  • A letra de câmbio tem prazo de até um ano pra ser apresentada
  • É um documento formal com força executiva
  • Equivale por um título transitado e julgado
  • De circulação abstrata, ou seja, desvinculada do negócio que deu origem.

Carácteristicas da Letra de Câmbio
  • Cartularidade, vem de cártula. É a materialização do direito no papel;
  • Literalidade, vale o que nela está escrito. Nao se pode ter qualquer condição a parte;
  • Autonomia, direito particular, direito de quem está de posse da letra. Garante ao terceiro de boa fé a nao oposições. Todos tem direito autônomo. Nenhum dos coobrigados pode se recusar a pagar a letra por alguma restrição com o produto no inicio na negociação;
  • Independência. Nao precisa de qualquer outro documento pra ter valor júridico, Por exemplo, nao precisa de Nota Fiscal;
  • Abstração. Ou seja, é desvinculada do negócio que deu origem
  • Circularidade. Pode circular de mão em mão por meio de 3 formas básicas:
    • Simples Tradição - Se estiver ao portador. Ex.: está a "Ordem de José Pereira",
    • Por endosso. Ex.: Está a Ordem de José, José endossa e coloca atrás do título: a ordem de Pedro, transferindo para outrem, que tanto pode ser em branco ou em preto.
    • Por sessão de crédito
  • Formalismo, essa é a caracteristica mais importante, pois se faltar qualquer um dos itens obrigatorios perde o valor de letra de câmbio

O Prazo Prescricional é de 3 anos, ou seja, depois de vencida uma letra pode ser protestada ou executada até 3 anos.

Ação regressiva, aquele avalista ou coobrigado que pagou a letra pra nao ter seu nome sujo, tem até 6 meses para executar os outros coobrigados devedores da letra de câmbio

 
Formulário para Protesto de Letra de Câmbio


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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Leasing ou Arrendamento Mercantil


Tentei fazer resumos de leasing, mas me deparei com esse texto do Guilherme Cabral e vi que é perfeito e um tanto resumido, resolvi transcreve-lo:

Leasing ou Arrendamento Mercantil é uma operação realizada mediante contrato, em que o dono do bem (arrendador) concede a alguém (arrendatário) a utilização do mesmo, por prazo determinado, em troca do recebimento de prestações periódicas. No aspecto financeiro, é uma operação de médio e longo prazo, podendo o contrato incluir cláusula em que se admite a sua renovação ou compra do bem pelo arrendatário (opção de compra), ao final do seu prazo de vigência.
As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento, mas o contrato deve ser lido com atenção, pois se trata de operação com características próprias. O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, “comprador”) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de “aluguéis” (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
  • comprar o bem por valor previamente contratado;
  • renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
  • devolver o bem ao arrendador.
Ao término do contrato, o usuário tem a opção de compra do bem, pelo valor residual garantido. O percentual do valor residual é predefinido em contrato, pelo qual, será exercida a opção de compra no final. A empresa de leasing chega ao valor residual garantido com base no prazo da operação e no de depreciação do bem.
O leasing financia integralmente, a longo prazo, qualquer bem móvel novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, ou imóvel (nacional) não necessitando a empresa se descapitalizar , uma vez que o custo do leasing será lançado como despesa operacional, fato que irá permitir a modernização constante do equipamento, por meio da sua substituição logo que se torne obsoleto.
O leasing define-se como o ter sem comprar, uma vez que o lucro vem da utilização do bem e não da sua propriedade.
Pode ser usado em leasing qualquer bem que possa ser classificado como ativo imobilizado das empresas, seja novo ou usado, nacional ou estrangeiro. Os bens mais usados em operações de leasing são: veículos, tratores, máquinas, equipamentos, computadores, aviões, navios, imóveis e outros. Ativo imobilizado é, de forma geral, qualquer bem essencial ao funcionamento de uma empresa.
Existe limitação de prazo no contrato de leasing?
Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 2 anos e para outros equipamentos e móveis, o prazo mínimo é de 3 anos para bens com vida útil superior a cinco anos. Existe, também, uma modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.
É possível quitar o contrato de leasing antes do encerramento do prazo mínimo para caracterização de uma operação de arrendamento mercantil?
O contrato de arrendamento mercantil tem prazos mínimos descritos no artigo 8° do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996. Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como uma operação de compra e venda a prestação, implicando custos adicionais tanto para o arrendatário (o cliente) quanto para a arrendante (a empresa de leasing). O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo estabelecido no contrato de arrendamento mercantil. Por isso, não é aplicável a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente, ANTES DO PRAZO MÍNIMO. APÓS O PRAZO MÍNIMO, PODERÁ SER QUITADO ANTES. No entanto, é admitida, desde que esteja prevista no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.
Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?
Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing.
Incide IOF – Imposto sobre Operações Financeiras - no arrendamento mercantil?
Não. O IOF não incide nas operações de leasing.
O imposto que será pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços.
Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?
Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactuado no contrato de arrendamento.
Como funciona a liquidação antecipada de uma dívida com um banco?
A liquidação antecipada pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco. Clientes que tenham tomado empréstimos de bancos podem solicitar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros. O banco deve conceder desconto pela antecipação do pagamento, de acordo com o prazo de antecipação das parcelas.
Só podem ser liquidadas antecipadamente, com redução proporcional dos juros, dívidas com bancos?
Não. Podem ser liquidadas antecipadamente, com redução proporcional do saldo devedor, dívidas caracterizadas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas com bancos, cooperativas de crédito, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto administradoras de consórcios.
Pode ser feita a liquidação antecipada de contratos de arrendamento mercantil (leasing)?
Sim, contanto que a liquidação antecipada seja feita após decorridos os prazos mínimos para caracterização de uma operação de arrendamento mercantil, descritos no artigo 8° do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996. Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como uma operação de compra e venda a prestação, podendo acarretar custos adicionais para o cliente. A liquidação antecipada pode ser feita por meio da transferência de recursos recebidos de outra instituição, conforme previsto na Resolução CMN 3.401, de 2006, alterada pela Resolução CMN 3.516, de 2007. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento. Nesse caso, no momento da transferência de recursos, o bem passa da propriedade da arrendadora original para a propriedade da nova arrendadora. O contrato de arrendamento mercantil também pode ser liquidado antecipadamente com recursos próprios do cliente, desde que sejam observados os prazos mínimos e que haja previsão contratual.
Uma dívida pode ser quitada com recursos transferidos por outra instituição?
Sim. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da mesma espécie da instituição com a qual foi contratada a dívida original. A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil recebe recursos suficientes da nova instituição para garantir a quitação antecipada do contrato. Os custos dessa operação de transferência de recursos não podem ser repassados ao cliente, nem sob a forma de tarifa. Entretanto, para operações contratadas antes de 10/12/2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada, se estiver regularmente estabelecida em contrato. No caso dos contratos firmados a partir de 10/12/2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da Resolução CMN 3.516, de 2007. Saiba mais sobre a transferência de recursos para quitação de dívidas consultando a Resolução CMN 3.401, de 2006, alterada pela Resolução CMN 3.516, de 2007.
Como saber o valor do saldo devedor na data da liquidação antecipada?
A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil deve obrigatoriamente informar ao cliente, sempre que lhe for solicitado, o valor do saldo devedor para quitação antecipada. A instituição também deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo cliente e fornecer-lhe planilha de cálculo que possibilite, de forma simples e clara, a conferência da evolução da dívida, de acordo com as regras previstas no contrato assinado entre as partes. Também é obrigação da instituição fornecer ao cliente, quando da formalização da operação, assim como mediante solicitação posterior, cópia do contrato firmado entre as partes. No caso dos contratos firmados a partir de 10/12/2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da Resolução CMN 3.516, de 2007.

Podem ser cobradas tarifas para a transferência de operações de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra?
Não. É vedada a cobrança de tarifas relativas aos custos da transferência de recursos de uma instituição para outra, para fins de quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada?
Para as    operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução CMN 3.516, de 2007), podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato. Além disso, no caso de operações contratadas entre 8/9/2006 e 9/12/2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa, que deve ser estipulada de acordo com o parágrafo único do artigo 2° da Resolução CMN 3.401, de 2006. Para os contratos assinados a partir de 10/12/2007, é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada.


Modalidades                                                                                                              

TRÊS são as modalidades pelas quais podem ser praticadas as operações de leasing

  • Leasing financeiro, (ou leasing puro ou bancário), e o lease-back, que poderia ser chamado de leasing de retorno.  
  • Leasing operacional (aquele em que uma empresa, proprietária de certos bens, os dá em arrendamento à pessoa, mediante o pagamento de prestações determinadas,  incumbindo-se, entretanto, o proprietário dos bens a prestar assistência ao arrendatário durante o período do arrendamento).  
  • Leasing Financeiro, puro. Trata-se de uma operação de financiamento de médio e longo prazo, com base em um contrato de bens móveis ou imóveis, em que intervém uma empresa de leasing (arrendador), a empresa produtora do bem objeto do contrato (fornecedor) e a empresa que necessita utilizá-lo (arrendatária).

    Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um empréstimo que utilize o bem como garantia e pode ser amortizado num determinado número de aluguéis periódicos, considerando o período de vida útil do bem. Ao final do contrato, que não pode ser rescindido, existem para a arrendatária as seguintes alternativas:


    • comprar o bem em questão por um valor residual previamente contratado, conhecido como valor residual garantido (VRG); 
    •  renovar o contrato por um novo prazo, geralmente por taxas mais baixas e tendo como principal o valor residual;
    •  devolver o bem à arrendadora. 


O contrato de arrendamento mercantil, que estabelece as condições da operação de leasing, e os direitos/obrigações de arrendador e do arrendatário, é extenso e complexo, devido às peculiaridades desse tipo de operação. As despesas adicionais ficam a cargo do arrendatário, tais como despesas de seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incorram sobre os bens arrendados.

De Retorno, Lease Back                                                                                     
É uma derivação do leasing financeiro, pelo qual uma empresa vende bens do seu imobilizado a uma empresa de leasing e, simultaneamente, os arrenda de volta com opção de compra exercitável após o término do prazo contratual.
É uma alternativa adequada para empresas com elevado imobilizado, o que obsta a otimização dos recursos disponíveis, ou como forma de obtenção de recursos para capital de giro, razão pela qual se tornaram operações privativas das instituições financeiras.
Leasing Operacional, Renting                                                                          
Operação regida por contrato, praticada diretamente entre o produtor de bens (arrendador) e seus usuários (arrendatários), sendo aquele o responsável pela manutenção do bem arrendado ou de qualquer outro tipo de assistência técnica que seja necessária para seu perfeito funcionamento.
Esse tipo de contrato usualmente é encontrado no ramo de equipamento de alta tecnologia, como telefones, computadores, aviões, máquinas copiadoras.
Diferentemente do leasing financeiro, o arrendatário pode rescindir o contrato a qualquer tempo (após o prazo mínimo de 90 dias), mediante pré-aviso contratualmente especificado. Esta opção permite a redução de custos para o arrendatário, já que as prestações não amortizam o bem e ele não tem a opção de compra no final do contrato.

Na prática, as operações de leasing operacional funcionam quase como um aluguel e se o arrendatário quiser adquirir o bem ao final do contrato, terá que negociar com a empresa de leasing. As operações de leasing operacional estão restritas às operações de leasing internacional, que é contrato entre uma pessoa jurídica sediada no País e outra no exterior.

Vantagens do Leasing                                                                                         
  •  Financiamento total do equipamento ou imóvel;
  •  Liberação de capital de giro;
  •  Utilização de equipamentos com tecnologia atualizada;
  •  Prazo da operação compatível com a amortização econômica do bem;
  •  Encargos prefixados e totalmente quantificáveis;
  •  Conservação de linhas de crédito;
  •  Flexibilidade – pode amoldar-se às necessidades específicas de cada cliente;
  •  Dupla economia de imposto de renda – as despesas de leasing são itens totalmente dedutíveis no lucro tributável. VÁLIDO SOMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS ARRENDATÁRIAS.
  •  Custo menor do que a compra;
  •  Não pagamento de IOF. Paga-se somente o ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.


As operações de arrendamento mercantil somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento mercantil, dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas (companhias), devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil".

Modalidades de Arrendamento Mercantil                                                        
Considera-se arrendamento mercantil financeiro (LEASING FINANCEIRO, BANCÁRIO ou PURO) a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Considera-se arrendamento mercantil operacional (LEASING OPERACIO-NAL ou RENTING) a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; 
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

As operações de leasing financeiro e leasing operacional são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as seguintes especificações:
  • I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação; 
  • II - o prazo de arrendamento; 
  • III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste; 
  • IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano; 
  • V - as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados; 
  • VI - a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação; 
  • VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:

    • a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido (VRG) em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;
    • b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;


  • VIII - as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual; 
  • IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:

    • a)uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
    • b)seguro previsto  para cobertura de risco dos bens arrendados; 
    • c)danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
    • d)ônus advindos de vícios dos bens arrendados;

  • X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens; 
  • XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados; 
  • XII - a faculdade  de  a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com  ou sem co-responsabilidade solidária.
 
Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
  • I - para o arrendamento mercantil financeiro (LEASING FINANCEIRO, BANCÁRIO ou PURO):

    • a) 2 (dois) anos, compreendidos  entre  a data de entrega dos bens à arrendatária  consubstanciada em termo de aceitação e  recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil  igual ou inferior a 5 (cinco) anos; 
    • b) 3 (três)  anos,  observada  a  definição  do prazo constante da alínea  anterior, para o arrendamento de outros bens, ou seja, com vida útil superior a 5 (cinco) anos;

  • II - para o arrendamento mercantil operacional (LEASING OPERACIO-NAL ou RENTING), 90 (noventa) dias.

Os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior devem ser firmados com cláusula de variação cambial.

A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo (FINANCEIRO – 2 ou 3 ANOS e OPERACIONAL – 90 DIAS).

Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira (OBSERVE QUE BENS IMÓVEIS NÃO PODEM SER ESTRANGEIROS), e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.

É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de arrendatárias.

As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro.

As operações de leasing somente podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição de arrendatárias.

Os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as operações de leasing.

É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados:
  •    I - conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
  •    II - alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.


Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior, com vista unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas, no País.

As operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

FONTES DE RECURSOS (FUNDING):                                                                
As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
  • I - empréstimos contraídos no exterior;
  • II - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive de repasses de recursos externos;
  • III - instituições financeiras oficiais, destinados a repasses de programas específicos;
  • IV - colocação de debêntures de emissão pública ou particular e de notas promissórias destinadas à oferta pública;
  • V - cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes;
  • VI - depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor;
  • VII - outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas neste Regulamento podem contratar empréstimos no exterior, com as seguintes finalidades:
  • I - obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de arrendamento; 
  • II - aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial; 
  • III - aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial.
As sociedades de arrendamento mercantil podem contratar empréstimos, financiamentos, repasses de  recursos  e prestação  de  garantias com instituições financeiras  controladoras, coligadas  ou interdependentes, observado que os respectivos encargos devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie, realizadas com terceiros.
Às sociedades de arrendamento mercantil e às instituições financeiras autorizadas é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com:
  • I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes; 
  • II - administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau;
  • III - o próprio fabricante do bem arrendado.


É vedada às sociedades de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mútuo (EMPRÉSTIMOS EM DINHEIRO) com pessoas físicas e jurídicas não financeiras.

domingo, 3 de janeiro de 2010

Material, Dicas e outras miscelancias

Tava dando uma olhada no Eu Vou Passar, em conhecimentos bancários, mais precisamente nos artigos do Cid Roberto, então vi que ele tem umas dicas muito úteis pra quem quer estudar em casa, feito eu.

Pra começar ele defende que devemos buscar materiais diretamente da fonte. sendo assim começo por esse que ele passou sobre o que o Banco Central disponibiliza:

Esse video aula do Fabiano Jatalla Barboda mostra bem a estrutura do sistema financeiro do aspecto juridico também

Links das dicas do professor Cid Roberto


    sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

    Factoring ou fomento mercantil

    É aquela pratica em que um comerciante ou empresário cede a outro a totalidade ou parte dos se creditos, ou seja, aquilo que ele tem pra receber das vendas a prazo.

    Serve basicamente para atender as pequenas e media empresas na obtenção de capital de giro.

    Os bancos oferecem algo parecido, o chamado desconto bancário,  mas onde o cliente tem que obedecer uma série de exigencias mais complicadas o que dificulta esse tipo de operação

    Para a operadora de factoring, a casa que aceita os títulos dos comerciantes e empresários, pratica um operação eminentemente de risco, pois é ela quem assume todo o risco pelo nao recebimento dos títulos. Nesse caso o vendedor nao tem risco algum a partir do momento que cede seus créditos a prazo. Ja n desconto bancário o risto é todo do cliente, o banco nao assume risco.

    Elementos do factoring:
    • Faturizador - É a casa de crédito ou factor 


      • Deve ser empresário registrado na junta comercial


    • Vendedor -  É o faturizado ou o aderente


      • Deve ser empresário registrado na junta comercial


    • Comprador - É o cliente que compra e passa, portanto, os títulos de credito


    Importante
    • A natureza do contratro de factoring é empresarial, ou seja, comercial.
    •  Ambos, faturizador e faturizado podem ser tanto pessoa fisica quanto jurídica, desde que sejam empresarios, ou seja, a pessoa jurídica naturalmente seria um empresário, a pessoa fisica pode ser um empresário individual como visto anteriormente
    •  Faturização pressupõe sempre venda a prazo. Vendas a vista de forma alguma  entra nesse tipo de negócio
    • Tendo o credito sido transferido para o faturizador, para a casa de factoring, deve o devedor ser notificado dessa transferência para que possa entao pagar diretamente para a casa de factoring.

    A operação de factoring consiste basicamente de:
    1. Um sacador, ou seja, pessoa ou estabelecimento que vende seus ativos.
    2. Um comprador dos créditos, o factor ou ainda faturizador. Quem compra os créditos e passa o dinheiro mediante desagio, claro, para o sacador. Esses créditos podem ser um cheque, duplicata ou nota promissória. O desagio na forma de taxas pelo serviço pode ser baseada no CDB, CDI e o spred, taxa de risco que a casa recebe.

    Quem determina o spred das casas de factoring no Brasil hoje é a ANFAC -  Associação Nacional das Sociedades de Fomento - Factoring



    Tipos de operações de factoring
    1. O primeiro dele é aquele mais conhecido, ou seja, o comerciante ou empresa vai a casa de factoring, leva seus títulos, que pode ser duplicatas, cheques, promissorias, etc. Em seguida a casa de factoring paga ao faturizado a descontando o devido deságio
    2. Outro tipo é o Maturity, é aquele onde o devedor ou a empresa que contratou o serviço entregando seus creditos nao assume qualquer prejuizo, o risco é total da casa de factoring
    3.  terceiro é o Over-advanced, consiste em adiantar os recursos para a empresa comprar ensumos ou realizar investimentos de pequeno porte, muito utilizado em casas agropecuárias, devido aos seus produtos serem muito perecíveis. Adianta o dinheiro antes que ela venda a mercadoria que justamente vai comprar com o dinheiro
    4. O quarto e último é o conhecido como Trust, é quele tipo em que  se transfere a administração do negocio para a casa de factoring, por isso trust, que singnifica confiança. É normal que se coloca a casa de factoring dentro da empresa, o que Guilherme Cabral chama de o factoring entrar pra dentro da empresa.

    Atenção, vale frisar quanto ao factoring:

    • A operação de factoring é uma atividade esecialmente empresarial ou mercantil, portanto os envolvidos devem estar devidamente cadastrado na junta comercial
    • Não é fiscalizado pela CVM ou Banco Central, por justamente nao ser atividade financeira, mas sim de risco
    • As operações estao sujeitas a Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF
    • Paga-se ainda o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, o ISS

    Diferença entre factoring e desconto bancário:
    • Desconto Bancário é em solvendo, ou seja, quando o cliente entrega seus creditos ao banco, ele cobras as taxas e entrega o dinheito pro cliente, mas acontecendo do devedo do título nao pagar na data prevista, o banco debita novamente da conta do cliente, do empresario.
    • Factoring é prosoluto, ou seja, uma vez entregue os creditos para a casa de factoring, o cliente, o empresário nao possui nenhuma responsbilidade mais, nao corre risco algum, ele passa a ser todo do faturizador.

    O factoring nao é apenas a compra dos creditos da empresa, é alem disso, presta acessoria, acompanha o negocio, verifica fluxo de caixa do negocio do cliente.

    Devemos lembrar que o limite de aplicação de uma casa de factoring é o do seu capital social. MUITO IMPORTANTE ISSO.


    Links
    Factoring - Wikipedia
    ANFAC