quinta-feira, 18 de março de 2010

BRB 07/03/2010 - Questão 67

67) As operações de hot money constituem empréstimos de curtissimo prazo que utilizam como referencial de custo a taxa de deposito bancário (CDI) diária, acrescida de tributos.

Resolução:
      A essa altura do campeonato, com prova para o dia 18/04/2010, devo estar por dentro das operações bancárias.
      No entanto, acertei essa questão na sorte e seguindo de certa forma o sempre arriscado instinto.
      
      Se por acaso não estamos assim tão afiado, la vai um lembrete baseado na aula do Guilherme Cabral:


    Basicamente os bancos trabalham com:
  • Operações Passivas
    • Depósitos a Vista
    • Depósitos a Prazo
    • Poupança
    • Operações de Câmbio
    • Letras Hipotecárias
    • Promessas de Liberação
    • Emprestimos e Financiamentos de Instituições oficiais e do exterior
  • Operações Ativas
    • Empréstimo em Conta-Corrente
    • Crédito Pessoal
    • Desconto de títulos
    • Operações de Câmbio
    • Adiantamento e depositante
    • Cheque Especial
    • Hot Money
    • Capital de Giro
    • Repasse do BNDES
    • Operações de Factoring
    • Operação de Crédito Rural
    • Outras
  • Gestão Financeira
  • Serviços Financeiros (Tarifas) -Operações Acessorias


Clicando aqui podemos ler interessante artigo sobre hot money do site Capitalis, que merece estudos e leitura mais detalhada sobre diversos outros assuntos como leasing, cheque especial, duplicatas, etc.



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BRB 07/03/2010 - Questão 66

66) Para ressarcimento  das suas despesas, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar taxas por emissão de boletos por cobrança.

Resolução:
      Além de se completamente óbvio que não se pode cobrar uma taxa dessas, o bom senso toca todos os alarmes quando se lê uma afirmação dessas, tem-se diversos artigo e o próprio código de defesa do consumidor que proíbe expressamente esse tipo de cobrança, relembrando que o código de defesa do consumidor é a Lei 8.078 de 1990.

   Aqui podemos ler matéria a respeito de ação movida contra o banco Panamericano por cobrar taxa referente a cada boleto emitido a uma cliente no financiamento de um veículo.

    Como se pode ler na matéria aqui, a proibição de cobrança de taxas por boleto é disposta no artigo 39, o qual transcrevo na íntegra abaixo:


SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
        II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
        IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
        V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
        VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
        VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
        VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
        IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        XI -  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
        XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
         XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
        Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.






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