domingo, 14 de março de 2010

BRB 07/03/2010 - Questão 59 e 60

59) Para facilitar a comparação entre as taxas oferecidas no mercado, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil são obrigadas, previamente à contratação de operações de crédito, a informar o custo efetivo total (CET), que corresponde ao custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual.

60) Em todos os informes publicitários das operações de crédito destinadas à aquisição de bens e serviços, deve ser informado o CET correspondente às condições contratadas.


Resolução:
  Como visto, as duas questões acima se referem ao CET, Custo Efetivo Total. 

  O CET foi criado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - Resolução 3.517, de 06.12.2007 - para que o consumidor conheça todos os custos de um empréstimo ou financiamento antes de fechar o contrato.

  Mas para facilitar nossa compreensão, no site do Bacen, o qual se pode acessar clicando aqui, podemos encontrar a resposta exata para as duas questões, tal qual nossos exercício de primário la na quarta série, por exemplo.

   Veja o que diz o Bacen:

O CET deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento que seja solicitado pelo cliente.
    
   No trecho acima temos a resposta exata para a questão 59, portanto ela está Correta, conforme marquei e acertei.

O CET também deve constar dos informes publicitários das instituições.
   
   Quanto a questão 60 ficou meio vago, ainda nao consegui compreende-la completamente, pois achei que a questão fosse Correta, mas no gabarito diz que ela é Errada. Diante disso so pode ser pelo fato da CET se aplicar apenas a emprestimos e financiamento, como dito aqui nesse trecho do Bacen:

Custo Efetivo Total (CET) representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento.
  Dessa forma, como sugere a questão, nao poderia ser aplicado a aquisição de serviços. Bom, carece de mais pequisas, a questão está aberta a discursão.


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BRB 07/03/2010 - Questão 57

57) É permitida a fixação de preços diferentes para pagamentos de bens e servoços efetuados em dinheiro ou em cartão de crédito.

Resolução:
      Como na prática estou acostumado a ver eventualmente essa diferença de preços, pensei que fosse permitida, entao marquei Correto, mas a resposta é errado. Não se pode fazer distinção de preço para vendas a dinheiro ou no cartão de crédito.
      Essa questão é regulada pelo código de defesa do consumidor, pois como bem sabemos administradoras de cartão de crédito e as operações com cartão de crédito nao é algo que se possa ser aparado pelo Bacen ou pelo CMN.
     Basicamente o Código de Defesa do Consumidor é a Lei 8.078
     Aqui tem um PDF oficial falando detalhadamente dessa questão de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e cartão de crédito.


    Aqui o site oficial do Código de Defesa do Consumidor.

BRB 07/03/2010 - Questão 56

56) Embora o Bacen não seja responsável por fiscalizar e autorizar o funcionamento das administradoras de catóes de crédito, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) entende que essas administradoras configuram instituições financeiras.

Resolução:
      Deixei essa questão em branco na prova. Eu nao fazia a menor ideia do que a questão estava falando. Reconheço um tremendo vacilo, pois na vídeo aula do Guilherme Cabral que comprei e paguei na Vestcon, no módulo 6 (Cartôes de Crédito), ele fala tudo que se precusa saber sobre cartões de crédito.
    Tem uma coisa que to percebendo, no post do dia que fiz a prova, comentei que tudo que caiu era muito mais profundo do que o que tinha estudado com os mestres Guilherme Cabral, Cid Roberto e Cesar Frade, gostaria de me retratar aqui e dizer que na verdade eu deveria ter memorizado ou aprendido cada palavra, cada vírgula e ponto que eles disseram em suas aulas, pois é justamente assim que cai na prova.
   No que refere a essa questão, Guilherme Cabral aos 2 minutos da sua vídeo aula diz:
        O Banco Central não autoriza, nem fiscaliza as empresas de cartão de crédito... 

   Gulherme Cabral continua, e agora escrevo como entendi:

  Quando o cliente opta por pagar parcialmente a fatura de cartão de crédito, as instituições financeiras são as únicas que podem conceder crédito para esse fim, para que entao o cliente pague seu débito junto a admistradora. As operações realizasas pelas instituições financeiras estão sujeitas a legislação própria, pelas normas editadas pelo Conselhor Monetário Nacional (CMN) e ainda pelo banco central. Preste atenção que estamos falando das financeiras, e nao das administradoras de cartão de crédito que não é considerada instituição financeira segundo o próprio Bacen, fazendo menção a Lei 4.595 o que veremos mais adiante nesse post.
    
  Continuando com a vídeo aula do Guilherme Cabral, ele fala que o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelerem e disciplinar um regime especial para os contratos de consumo atingiu as relações entre as empresas de catão de crédito e seus clientes. Dessa forma o Código de Defesa do Consumidor é a norma mais forte nessa relação de consumo.

   Ainda nao há uma normatização específica para os cartões de crédito no Brasil


Agora de uma olhada  aqui no que diz o Bacen em página própria sobre cartões de crédito:
  
1. O Banco Central fiscaliza as administradoras de cartão de crédito?
 
   Nos termos do disposto pelo artigo 17 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central não detêm competência para regulamentar e supervisionar as atividades das administradoras de cartões de crédito, por não serem consideradas instituições financeiras. No entanto, quando a emissão e administração desses cartões são exercidas por instituições financeiras, a atividade está sujeita à ação normativa e fiscalizadora do Banco Central.


O referido artigo 17 da lei 4.595 diz o seguinte

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

        Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Logo as adminstradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras por justamente não ter como atividade principal a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Ela simplesmente controla e fornece toda uma cadeia que se possiblita utilizar cartões de crédito, o qual o cliente faz compra e paga por elas no tempo acertado, pagando por isso taxas pelo serviço prestado ou juros caso ocorra atrasos e inadiplência

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