terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Leasing ou Arrendamento Mercantil


Tentei fazer resumos de leasing, mas me deparei com esse texto do Guilherme Cabral e vi que é perfeito e um tanto resumido, resolvi transcreve-lo:

Leasing ou Arrendamento Mercantil é uma operação realizada mediante contrato, em que o dono do bem (arrendador) concede a alguém (arrendatário) a utilização do mesmo, por prazo determinado, em troca do recebimento de prestações periódicas. No aspecto financeiro, é uma operação de médio e longo prazo, podendo o contrato incluir cláusula em que se admite a sua renovação ou compra do bem pelo arrendatário (opção de compra), ao final do seu prazo de vigência.
As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento, mas o contrato deve ser lido com atenção, pois se trata de operação com características próprias. O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, “comprador”) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de “aluguéis” (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
  • comprar o bem por valor previamente contratado;
  • renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
  • devolver o bem ao arrendador.
Ao término do contrato, o usuário tem a opção de compra do bem, pelo valor residual garantido. O percentual do valor residual é predefinido em contrato, pelo qual, será exercida a opção de compra no final. A empresa de leasing chega ao valor residual garantido com base no prazo da operação e no de depreciação do bem.
O leasing financia integralmente, a longo prazo, qualquer bem móvel novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, ou imóvel (nacional) não necessitando a empresa se descapitalizar , uma vez que o custo do leasing será lançado como despesa operacional, fato que irá permitir a modernização constante do equipamento, por meio da sua substituição logo que se torne obsoleto.
O leasing define-se como o ter sem comprar, uma vez que o lucro vem da utilização do bem e não da sua propriedade.
Pode ser usado em leasing qualquer bem que possa ser classificado como ativo imobilizado das empresas, seja novo ou usado, nacional ou estrangeiro. Os bens mais usados em operações de leasing são: veículos, tratores, máquinas, equipamentos, computadores, aviões, navios, imóveis e outros. Ativo imobilizado é, de forma geral, qualquer bem essencial ao funcionamento de uma empresa.
Existe limitação de prazo no contrato de leasing?
Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 2 anos e para outros equipamentos e móveis, o prazo mínimo é de 3 anos para bens com vida útil superior a cinco anos. Existe, também, uma modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.
É possível quitar o contrato de leasing antes do encerramento do prazo mínimo para caracterização de uma operação de arrendamento mercantil?
O contrato de arrendamento mercantil tem prazos mínimos descritos no artigo 8° do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996. Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como uma operação de compra e venda a prestação, implicando custos adicionais tanto para o arrendatário (o cliente) quanto para a arrendante (a empresa de leasing). O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo estabelecido no contrato de arrendamento mercantil. Por isso, não é aplicável a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente, ANTES DO PRAZO MÍNIMO. APÓS O PRAZO MÍNIMO, PODERÁ SER QUITADO ANTES. No entanto, é admitida, desde que esteja prevista no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.
Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?
Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing.
Incide IOF – Imposto sobre Operações Financeiras - no arrendamento mercantil?
Não. O IOF não incide nas operações de leasing.
O imposto que será pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços.
Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?
Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactuado no contrato de arrendamento.
Como funciona a liquidação antecipada de uma dívida com um banco?
A liquidação antecipada pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco. Clientes que tenham tomado empréstimos de bancos podem solicitar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros. O banco deve conceder desconto pela antecipação do pagamento, de acordo com o prazo de antecipação das parcelas.
Só podem ser liquidadas antecipadamente, com redução proporcional dos juros, dívidas com bancos?
Não. Podem ser liquidadas antecipadamente, com redução proporcional do saldo devedor, dívidas caracterizadas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas com bancos, cooperativas de crédito, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto administradoras de consórcios.
Pode ser feita a liquidação antecipada de contratos de arrendamento mercantil (leasing)?
Sim, contanto que a liquidação antecipada seja feita após decorridos os prazos mínimos para caracterização de uma operação de arrendamento mercantil, descritos no artigo 8° do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996. Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como uma operação de compra e venda a prestação, podendo acarretar custos adicionais para o cliente. A liquidação antecipada pode ser feita por meio da transferência de recursos recebidos de outra instituição, conforme previsto na Resolução CMN 3.401, de 2006, alterada pela Resolução CMN 3.516, de 2007. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento. Nesse caso, no momento da transferência de recursos, o bem passa da propriedade da arrendadora original para a propriedade da nova arrendadora. O contrato de arrendamento mercantil também pode ser liquidado antecipadamente com recursos próprios do cliente, desde que sejam observados os prazos mínimos e que haja previsão contratual.
Uma dívida pode ser quitada com recursos transferidos por outra instituição?
Sim. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da mesma espécie da instituição com a qual foi contratada a dívida original. A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil recebe recursos suficientes da nova instituição para garantir a quitação antecipada do contrato. Os custos dessa operação de transferência de recursos não podem ser repassados ao cliente, nem sob a forma de tarifa. Entretanto, para operações contratadas antes de 10/12/2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada, se estiver regularmente estabelecida em contrato. No caso dos contratos firmados a partir de 10/12/2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da Resolução CMN 3.516, de 2007. Saiba mais sobre a transferência de recursos para quitação de dívidas consultando a Resolução CMN 3.401, de 2006, alterada pela Resolução CMN 3.516, de 2007.
Como saber o valor do saldo devedor na data da liquidação antecipada?
A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil deve obrigatoriamente informar ao cliente, sempre que lhe for solicitado, o valor do saldo devedor para quitação antecipada. A instituição também deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo cliente e fornecer-lhe planilha de cálculo que possibilite, de forma simples e clara, a conferência da evolução da dívida, de acordo com as regras previstas no contrato assinado entre as partes. Também é obrigação da instituição fornecer ao cliente, quando da formalização da operação, assim como mediante solicitação posterior, cópia do contrato firmado entre as partes. No caso dos contratos firmados a partir de 10/12/2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da Resolução CMN 3.516, de 2007.

Podem ser cobradas tarifas para a transferência de operações de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra?
Não. É vedada a cobrança de tarifas relativas aos custos da transferência de recursos de uma instituição para outra, para fins de quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada?
Para as    operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução CMN 3.516, de 2007), podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato. Além disso, no caso de operações contratadas entre 8/9/2006 e 9/12/2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa, que deve ser estipulada de acordo com o parágrafo único do artigo 2° da Resolução CMN 3.401, de 2006. Para os contratos assinados a partir de 10/12/2007, é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada.


Modalidades                                                                                                              

TRÊS são as modalidades pelas quais podem ser praticadas as operações de leasing

  • Leasing financeiro, (ou leasing puro ou bancário), e o lease-back, que poderia ser chamado de leasing de retorno.  
  • Leasing operacional (aquele em que uma empresa, proprietária de certos bens, os dá em arrendamento à pessoa, mediante o pagamento de prestações determinadas,  incumbindo-se, entretanto, o proprietário dos bens a prestar assistência ao arrendatário durante o período do arrendamento).  
  • Leasing Financeiro, puro. Trata-se de uma operação de financiamento de médio e longo prazo, com base em um contrato de bens móveis ou imóveis, em que intervém uma empresa de leasing (arrendador), a empresa produtora do bem objeto do contrato (fornecedor) e a empresa que necessita utilizá-lo (arrendatária).

    Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um empréstimo que utilize o bem como garantia e pode ser amortizado num determinado número de aluguéis periódicos, considerando o período de vida útil do bem. Ao final do contrato, que não pode ser rescindido, existem para a arrendatária as seguintes alternativas:


    • comprar o bem em questão por um valor residual previamente contratado, conhecido como valor residual garantido (VRG); 
    •  renovar o contrato por um novo prazo, geralmente por taxas mais baixas e tendo como principal o valor residual;
    •  devolver o bem à arrendadora. 


O contrato de arrendamento mercantil, que estabelece as condições da operação de leasing, e os direitos/obrigações de arrendador e do arrendatário, é extenso e complexo, devido às peculiaridades desse tipo de operação. As despesas adicionais ficam a cargo do arrendatário, tais como despesas de seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incorram sobre os bens arrendados.

De Retorno, Lease Back                                                                                     
É uma derivação do leasing financeiro, pelo qual uma empresa vende bens do seu imobilizado a uma empresa de leasing e, simultaneamente, os arrenda de volta com opção de compra exercitável após o término do prazo contratual.
É uma alternativa adequada para empresas com elevado imobilizado, o que obsta a otimização dos recursos disponíveis, ou como forma de obtenção de recursos para capital de giro, razão pela qual se tornaram operações privativas das instituições financeiras.
Leasing Operacional, Renting                                                                          
Operação regida por contrato, praticada diretamente entre o produtor de bens (arrendador) e seus usuários (arrendatários), sendo aquele o responsável pela manutenção do bem arrendado ou de qualquer outro tipo de assistência técnica que seja necessária para seu perfeito funcionamento.
Esse tipo de contrato usualmente é encontrado no ramo de equipamento de alta tecnologia, como telefones, computadores, aviões, máquinas copiadoras.
Diferentemente do leasing financeiro, o arrendatário pode rescindir o contrato a qualquer tempo (após o prazo mínimo de 90 dias), mediante pré-aviso contratualmente especificado. Esta opção permite a redução de custos para o arrendatário, já que as prestações não amortizam o bem e ele não tem a opção de compra no final do contrato.

Na prática, as operações de leasing operacional funcionam quase como um aluguel e se o arrendatário quiser adquirir o bem ao final do contrato, terá que negociar com a empresa de leasing. As operações de leasing operacional estão restritas às operações de leasing internacional, que é contrato entre uma pessoa jurídica sediada no País e outra no exterior.

Vantagens do Leasing                                                                                         
  •  Financiamento total do equipamento ou imóvel;
  •  Liberação de capital de giro;
  •  Utilização de equipamentos com tecnologia atualizada;
  •  Prazo da operação compatível com a amortização econômica do bem;
  •  Encargos prefixados e totalmente quantificáveis;
  •  Conservação de linhas de crédito;
  •  Flexibilidade – pode amoldar-se às necessidades específicas de cada cliente;
  •  Dupla economia de imposto de renda – as despesas de leasing são itens totalmente dedutíveis no lucro tributável. VÁLIDO SOMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS ARRENDATÁRIAS.
  •  Custo menor do que a compra;
  •  Não pagamento de IOF. Paga-se somente o ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.


As operações de arrendamento mercantil somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento mercantil, dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas (companhias), devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil".

Modalidades de Arrendamento Mercantil                                                        
Considera-se arrendamento mercantil financeiro (LEASING FINANCEIRO, BANCÁRIO ou PURO) a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Considera-se arrendamento mercantil operacional (LEASING OPERACIO-NAL ou RENTING) a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; 
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

As operações de leasing financeiro e leasing operacional são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as seguintes especificações:
  • I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação; 
  • II - o prazo de arrendamento; 
  • III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste; 
  • IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano; 
  • V - as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados; 
  • VI - a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação; 
  • VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:

    • a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido (VRG) em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;
    • b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;


  • VIII - as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual; 
  • IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:

    • a)uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
    • b)seguro previsto  para cobertura de risco dos bens arrendados; 
    • c)danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
    • d)ônus advindos de vícios dos bens arrendados;

  • X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens; 
  • XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados; 
  • XII - a faculdade  de  a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com  ou sem co-responsabilidade solidária.
 
Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
  • I - para o arrendamento mercantil financeiro (LEASING FINANCEIRO, BANCÁRIO ou PURO):

    • a) 2 (dois) anos, compreendidos  entre  a data de entrega dos bens à arrendatária  consubstanciada em termo de aceitação e  recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil  igual ou inferior a 5 (cinco) anos; 
    • b) 3 (três)  anos,  observada  a  definição  do prazo constante da alínea  anterior, para o arrendamento de outros bens, ou seja, com vida útil superior a 5 (cinco) anos;

  • II - para o arrendamento mercantil operacional (LEASING OPERACIO-NAL ou RENTING), 90 (noventa) dias.

Os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior devem ser firmados com cláusula de variação cambial.

A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo (FINANCEIRO – 2 ou 3 ANOS e OPERACIONAL – 90 DIAS).

Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira (OBSERVE QUE BENS IMÓVEIS NÃO PODEM SER ESTRANGEIROS), e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.

É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de arrendatárias.

As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro.

As operações de leasing somente podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição de arrendatárias.

Os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as operações de leasing.

É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados:
  •    I - conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
  •    II - alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.


Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior, com vista unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas, no País.

As operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

FONTES DE RECURSOS (FUNDING):                                                                
As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
  • I - empréstimos contraídos no exterior;
  • II - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive de repasses de recursos externos;
  • III - instituições financeiras oficiais, destinados a repasses de programas específicos;
  • IV - colocação de debêntures de emissão pública ou particular e de notas promissórias destinadas à oferta pública;
  • V - cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes;
  • VI - depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor;
  • VII - outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas neste Regulamento podem contratar empréstimos no exterior, com as seguintes finalidades:
  • I - obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de arrendamento; 
  • II - aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial; 
  • III - aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial.
As sociedades de arrendamento mercantil podem contratar empréstimos, financiamentos, repasses de  recursos  e prestação  de  garantias com instituições financeiras  controladoras, coligadas  ou interdependentes, observado que os respectivos encargos devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie, realizadas com terceiros.
Às sociedades de arrendamento mercantil e às instituições financeiras autorizadas é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com:
  • I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes; 
  • II - administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau;
  • III - o próprio fabricante do bem arrendado.


É vedada às sociedades de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mútuo (EMPRÉSTIMOS EM DINHEIRO) com pessoas físicas e jurídicas não financeiras.