51 A partir da aprovação da Emenda Constitucional n.º 40/2003, a Constituição Federal (CF) passou a admitir que o SFN fosse regulado por meio de diversas leis ordinárias que deveriam dispor, inclusive, a respeito da participação do capital estrangeiro nas instituições que integram esse sistema.
Resposta:
Pra começar devemos entender que Emenda Consititucional significa o fato de se remendar mesmo a constituição, se bem que é um pouco melhor que isso, mais elaborado. Podemos dizer que é o fato de se agregar novos fatos a certo ponto da constituição, sem alterar o original. É o conceito de plugável, de se tornar conectável. Dessa forma a qualquer momento pode-se criar um complemento a constituição brasileira bastando assim que seja pelo processo de Emenda, o qual exige todo um trâmite jurídico e parlamentar pra ser aprovado.
Entao a tal Emenda Constitucional n. 40/2003, que pode ser encontrada aqui, como pode ser visto no link, o que tem de texto realmente considerável na tal emenda é justamente o que foi afirmado na questão, ou seja, ela esta absolutamente CORRETA, pois o texto da Emenda n. 40/2003 diz exatamente:
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
É é só isso, o resto do texto que é apresentado são os nomes dos membros da câmara e do senado, pronto, acabou.
Então como era de se esperar, mesmo sendo uma questão que a princípio nos deixa indignados por julgarmos que a banca esteja exigindo demais, que esteja entrando é minúcias muito peculiares aos profissionais do meio financeiro ou até jurídico, constatamos que não é bem assim, que é até superficial. Nesse caso bastava uma olhadela no material de estudo, uma leitura dinâmica que seja para termos uma boa idéia da resposta.
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